Contribuição
O trabalho do sindicato (negociar a convenção coletiva, representar a categoria, manter a assessoria jurídica) é pago pelas contribuições da própria categoria. São três, com regras diferentes.
Contribuição associativa
É a mensalidade ou anuidade de quem se associa ao sindicato. É voluntária e dá acesso aos benefícios e ao direito de votar e ser votado nas eleições do sindicato. A filiação está em reformulação: para se associar, veja Associe-se.
Contribuição da convenção coletiva
É a contribuição aprovada pela assembleia da categoria e prevista na convenção coletiva, para custear a negociação. Vale para os empregados das empresas cobertas pela convenção, associados ou não: corresponde a um dia de salário, descontado uma vez pela empresa, depois do registro da convenção.
Quem não concordar tem o direito de oposição: uma carta escrita de próprio punho, entregue à empresa em até 30 dias do registro da convenção. Cartas digitadas, ou entregues fora do prazo, não valem. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade dessa contribuição, desde que garantido o direito de oposição (Tema 935 da repercussão geral).
Mais detalhes na matéria Convenção coletiva: o que ela garante e como funciona a contribuição.
Contribuição sindical (imposto sindical)
É a contribuição anual prevista nos arts. 578 a 610 da CLT, equivalente a um dia de trabalho para empregados. Desde a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), ela é facultativa: só é descontada ou cobrada com autorização prévia e expressa do trabalhador. O Supremo Tribunal Federal confirmou essa regra em 2018 (ADI 5794).
Arquitetos e urbanistas podem recolhê-la ao sindicato da própria profissão, e não ao sindicato da atividade principal da empresa (art. 585 da CLT). Quem quiser contribuir dessa forma pode pedir a guia pelo e-mail [email protected].
Dúvidas frequentes
A anuidade do CAU substitui a contribuição ao sindicato? Não. A anuidade do conselho é obrigatória para exercer a profissão e custeia a fiscalização do exercício profissional. As contribuições ao sindicato custeiam a defesa dos direitos da categoria. Uma não tem relação com a outra.
Sou servidor público. Posso contribuir? Sim. Servidores podem se associar ao sindicato e contribuir voluntariamente.
Não sou associado. Preciso pagar a contribuição da convenção? Se você é empregado de empresa coberta pela convenção, a contribuição é descontada, salvo se você exercer o direito de oposição no prazo.
