Estatuto

ESTATUTO

Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas do Distrito Federal

24 de abril de 2019

Capítulo I. Dos fins do Sindicato

Art. 1º. O Sindicato dos Arquitetos do Distrito Federal, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, é constituído para fins de defesa, mobilização e representação legal da categoria dos Arquitetos e Urbanistas e do estabelecimento das relações com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação aos interesses da categoria, na base territorial do Distrito Federal.

Art. 2º. São prerrogativas do Sindicato:

  1. representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria ou os interesses individuais de seus associados;
  2. celebrar contratos coletivos de trabalho;
  3. eleger ou designar os representantes da categoria;
  4. colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria;
  5. impor contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada, nos termos da legislação vigente;
  6. fundar e manter agência de colocação.

Art. 3º. São deveres do Sindicato:

  1. colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
  2. manter serviços de assistência judiciária na esfera trabalhista para os associados e, na Justiça do Trabalho, para todos os integrantes da categoria;
  3. promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
  4. promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
  5. fomentar cursos de especialização, requalificação profissional e de formação de mão-de-obra;
  6. atuar em defesa do patrimônio cultural no Distrito Federal, fomentando o cumprimento da função social da propriedade.

Art. 4º. São diretrizes do Sindicato:

  1. atuar em defesa da qualidade de ensino da Arquitetura e Urbanismo;
  2. manter veículo de divulgação e dar publicidade às ações de interesse da categoria;
  3. fundar bibliotecas especializadas;
  4. organizar congressos e conferências;
  5. organizar a promoção de bolsas de estudo para os associados.

Art. 5º. São condições para o funcionamento do Sindicato:

  1. observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no desenvolvimento de suas atividades;
  2. abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, bem como de candidatura a cargos eletivos estranhos do Sindicato;
  3. inexistência de exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidade de grau superior;
  4. na sede do Sindicato, encontra-se-á, segundo modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho, um livro de registro de associados autenticado pela autoridade competente em matéria de trabalho, do qual deverão constar, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função, residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função,o número e a série da respectiva carteira de profissional;
  5. gratuidade dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício, na forma do que dispõe a lei;
  6. abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas em lei, inclusive as de caráter político–partidário;
  7. não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede a entidade de índole político-partidária;
  8. não filiar-se a organizações internacionais nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por Decreto do Presidente da Republica, na forma da lei.
  9. Não distribuir entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participação ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicar integralmente na consecução do seu objetivo social.

Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela Assembleia Geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

Capítulo II . Dos direitos e deveres dos associados

Art. 6º. A todo Arquiteto e Urbanista domiciliado no Distrito Federal, satisfazendo as exigências da legislação profissional, assiste o direito de ser admitido no Sindicato, salvo falta de idoneidade, com recursos para a autoridade competente.

Parágrafo primeiro. O estudante de Arquitetura e Urbanismo regularmente matriculado em curso no Distrito Federal poderá ser admitido no Sindicato na condição de associado aspirante.

§ 2º. Só será considerado associado aquele admitido e registrado no Sindicato, em dia com seus deveres, nos termos do art. 8º abaixo.

Art. 7º. São direitos dos associados:

  1. tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias Gerais, na conformidade com o art. 22;
  2. requerer, com um número equivalente a 10% (dez por cento) dos associados, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a;
  3. gozar dos serviços do Sindicato;

§ 1º. Perdera seus direitos, o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria profissional, exceto nos casos de aposentadoria, desemprego, falta de trabalho, convocação para prestação de serviço militar obrigatório, em que não perdera os respectivos direitos sindicais.

§ 2º. De todo ato lesivo de direito ou contrario a este Estatuto, emanado da Diretoria Colegiada ou da Assembleia Geral, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente.

§ 3º. O associado aspirante não terá direito a voto nas assembleias gerais.

Art. 8º. São deveres dos associados:

  1. pagar as contribuições e taxas fixadas pela Assembleia Geral;
  2. comparecer às Assembleias Gerais e acatar suas decisões;
  3. bem desempenhar o cargo para que foi eleito e no qual tenha sido investido;
  4. prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria profissional dos arquitetos;
  5. não tomar deliberações que interessem à categoria, sem prévio pronunciamento do Sindicato;
  6. cumprir o presente Estatuto.

Parágrafo Único. Os associados não são responsáveis pelos atos do Sindicato.

Art. 9º. Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de exclusão do quadro social.

§ 1º. Serão suspensos os direitos dos associados:

  1. que não comparecerem a 3 (três) Assembleias Gerais consecutivas, sem causa justa;
  2. que desacatarem a Assembleia Geral ou a Diretoria Colegiada.

§ 2º. Serão excluídos do quadro social os associados:

  1. que por má conduta ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem, em elementos nocivos a entidade;
  2. que sem motivos justificado se atrasarem em mais de 3 (três) meses no pagamento de suas contribuições ou taxas.

§ 3º. As penalidades serão impostas pela Diretoria Colegiada.

§ 4º. À aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, devera preceder a audiência do associado, o qual devera aduzir, por escrito, a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contatos do recebimento da notificação.

§ 5º. Da penalidade imposta caberá recurso, de acordo com a legislação vigente.

§ 6º. A simples manifestação da maioria não basta para a aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos na lei e nesse Estatuto;

§ 7º. Para o exercício da atividade, a cominação de penalidades não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.

Art. 10. Os associados que tenham sido excluídos do quadro social, poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem a juízo da Assembleia Geral, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.

Art. 11. O processo eleitoral e das votações, posse dos eleitos e os recursos, obedecerão às normas vigentes na ocasião do pleito.

Parágrafo único. É facultado ao Sindicato, de acordo com as suas necessidades, organizar mesas coletoras itinerantes.

Capítulo III. Da administração

Art. 12. O Sindicato será administrado por uma Diretoria Colegiada com mandato de 3 (três) anos composta por oito membros, eleitos pela Assembleia Geral, para ocupar os seguintes cargos: Diretor Administrativo e Financeiro; Diretor de Assuntos Sindicais; Diretor de Assuntos Trabalhistas; Diretor de Assuntos Profissionais; Diretor de Políticas Públicas e 3 (três) Diretores Sindicais.

Parágrafo primeiro. As resoluções da Diretoria Colegiada deverão ser firmadas pela maioria de seus componentes e versarão sobre:

  1. as competências e atribuições de seus componentes;
  2. a destituição ou substituição de diretorias;
  3. quaisquer outras medidas de organização do Conselho Diretor e dos trabalhos.

§ 2º. As Resoluções da Diretoria Colegiada terão validade exclusiva no período de cada gestão que as elaborar.

§ 3º. Os cargos da Diretoria Colegiada serão ocupados na ordem de menção na chapa eleita;

§ 4º. A Diretoria Colegiada, em Resolução especifica, poderá:

  1. criar novos cargos para a ocupação, cumulativa ou não, por quaisquer de seus componentes;
  2. remanejar a ocupação de cargos entre seus componentes, de forma cumulativa ou não;
  3. crias novas atribuições e competências para o Coordenador e diretorias, remanejar atribuições e competências, e extinguir atribuições e competências;
  4. criar comissões para o encaminhamento de trabalhos específicos, de composição livre.

§ 5º. A Diretoria Colegiada elegerá entre seus membros um Coordenador responsável pela organização dos trabalhos do Sindicato, com competência para:

  1. representar o Sindicato junto a bancos, cartórios, empresas, organizações sindicais, instâncias de representação dos arquitetos, e instituições públicas e privadas em geral;
  2. convocar e presidir a Assembleia Geral, sem direito a voto, exceto em caso de empate de votos;
  3. convocar o Conselho Fiscal;
  4. redigir e assinar a correspondência;
  5. redigir atas, documentos oficiais;
  6. outras responsabilidades, segundo Resolução da Diretoria Colegiada, em que serão definidos seus poderes e quaisquer limitações cabíveis;

§ 6º. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:

  1. dirigir os trabalhos de secretaria e tesouraria;
  2. efetuar as despesas votadas pela Diretoria Colegiada e Assembleia Geral, conjuntamente com o Coordenador;
  3. firmar documentos contábeis;
  4. apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes mensais, balancetes anuais e do triênio;
  5. organizar e conservar em ordem o arquivo e a secretaria;
  6. recolher os valores do Sindicato e bancos;
  7. ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;

§ 7º. Ao Diretor de Assuntos Sindicais compete:

  1. promover a defesa dos interesses sindicais dos arquitetos;
  2. representar o Sindicato junto a instâncias de discussão e deliberação entre sindicatos, centrais de trabalhadores e congêneres,
  3. representar o Sindicato em Congressos, Convenções, Assembleias de Trabalhadores ou eventos congêneres, de natureza sindical;
  4. auxiliar o Coordenador e demais diretorias nas tarefas que lhe forem atribuídas.

§ 8º. Ao Diretor de Assuntos Trabalhistas compete:

  1. promover, através de advogado contratado pelo Sindicato, a defesa dos interesses trabalhistas dos arquitetos;
  2. promover, junto a empresas, empregados e contratantes de serviços em geral, a defesa dos interesses dos arquitetos, firmados em acordos coletivos de trabalhos ou convenções congêneres;
  3. representar o Sindicato junto a instâncias de negociação de acordos coletivos de trabalho ou convenções congêneres;
  4. assinar, em nome do Sindicato, acordos coletivos de trabalho ou convenções congêneres;
  5. fiscalizar o cumprimento dos acordos coletivos de trabalho ou convenções congêneres;
  6. celebrar, em nome do Sindicato, homologações ou termos congêneres de rescisões ou outras convenções relativas a contratos de trabalho;
  7. auxiliar o Coordenador e demais diretorias nas tarefas que lhe forem atribuídas.

§ 9º. Ao Diretor de Assuntos Profissionais compete:

  1. representar o Sindicato em instâncias de discussão e deliberação de assuntos profissionais;
  2. promover eventos, organizar publicações e promover a divulgação das atividades profissionais do arquiteto e do Sindicato;
  3. auxiliar o Coordenador e demais diretorias nas tarefas que lhe forem atribuídas.

§ 10. Ao Diretor de Políticas Públicas compete:

  1. promover estudos e eventos sobre temas da arquitetura, urbanismo e das políticas públicas urbanas e sociais;
  2. representar o Sindicato junto a instituições de ensino, pesquisa e extensão;
  3. representar o Sindicato junto a instituições dos poderes constituídos do Distrito Federal ou da União, em assuntos atinentes do interesse público e dos arquitetos;
  4. auxiliar o Coordenador e demais diretorias nas tarefas que lhe forem atribuídas.

§ 11. Aos Diretores Sindicais compete:

  1. coordenar e executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Diretoria Colegiada;
  2. auxiliar o Coordenador e demais diretorias nas tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 13. O Sindicato terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, eleitos juntamente com igual numero de suplentes, pela Assembleia Geral com mandato de 3 (três) anos, na forma destes Estatutos, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.

§ 1º. O parecer sobre o balanço ou previsão orçamentária e suas alterações, deverá constar da Ordem do dia da Assembleia Geral para esse fim convocada nos termos da lei e regulamento em vigor.

§ 2º. A prestação de contas do Sindicato observará as seguintes normas:

  1. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
  2. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
  3. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
  4. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 14. Ao Conselho Fiscal compete:

  1. dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;
  2. opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e o balanço anual;
  3. reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário;
  4. dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo seu visto.

Art. 15. Os membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

  1. malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  2. grave violação deste Estatuto;
  3. abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único do art. 17;
  4. aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.

§1º. A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral;

§2º. Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo devera ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

Art. 16. Na hipótese de perda de mandato, as substituições far-se-ão de acordo com o que dispõe o art. 12 e seus parágrafos ou na forma dos art. 17 e 21.

Art. 17. Havendo renuncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria Colegiada, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.

§ 1º. As renuncias serão comunicadas por escrito, com firma reconhecida, ao Coordenador do Sindicato;

§ 2º. Em se tratando de renuncia do Coordenador do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito e com firma reconhecida, ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria Colegiada, para ciência do ocorrido.

Art. 18. Se ocorrer a renuncia coletiva da Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal, e se não houver suplente, o Coordenador, ainda que resignatário convocará a Assembleia Geral a fim de que esta constitua uma Junta Administrativa Provisória, dando ciência à autoridade competente.

Art. 19. A Junta Administrativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura dos cargos de Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal, de conforme com as instruções em vigor.

Art. 20. No caso de abandono de cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo entretanto, o membro da Diretoria Colegiada ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical, ou de representação, durante 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria Colegiada ou do Conselho Fiscal.

Art. 21. Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria Colegiada ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do art. 12 e seus parágrafos.

Capítulo IV. Das Assembleias Gerais

Art. 22. As Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções e não contrarias às leis vigentes e a este Estatuto; suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados em primeira convocação e, em seguida, por maioria de votos dos associados presentes, salvo casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo único. A convocação da Assembleia Geral será feita por Edital publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias, em veículo de comunicação no Distrito Federal ou do próprio Sindicato, bem como em sua sede.

Art. 23. Realizar-se-ão as Assembleias Gerais Extraordinárias, observadas as prescrições anteriores:

  1. quando o Coordenador ou a maioria da Diretoria Colegiada ou do Conselho Fiscal, julgarem conveniente;
  2. a requerimento dos associados em numero de 10%, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Art. 24. À convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria Colegiada, pelo Conselho Fiscal, ou pelos associados, não poderá opor-se o Coordenador do Sindicato, que terá de tomar providencias para a sua realização, dentro de 5 (cinco) dias contados da entrada do requerimento na Secretaria.

§1º. Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram; Parágrafo 2º) Na falta de convocação pelo Coordenador, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberam procederão à convocação, com audiência da autoridade competente.

Art. 25. As Assembleias Gerais só poderão tratar dos assuntos para que forem convocados.

Capítulo V. Do patrimônio do Sindicato

Art. 26. Constitui o patrimônio do Sindicato:

  1. as contribuições daqueles que participarem da categoria representada consoante do inciso “V” do art.2º;
  2. as contribuições dos associados;
  3. as doações e legados;
  4. os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmo produzidas;
  5. aluguéis e imóveis e juros de títulos e de depósitos;
  6. multas e outras rendas eventuais;

§ 1º. A importância da contribuição sindical estipulada no inciso I do art. 9º não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembleia Geral;

§2º. Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente em lei e na forma do presente Estatuto.

§ 3º. Em caso de cobrança de Contribuição Associativa, o sindicato deverá destinar parte desse recurso ao custeio da Federação, da Confederação e da Central Sindical, em valores percentuais análogos aos determinados para a Contribuição Social Urbana e conforme acordo expresso com tais entidades.

Art. 27. As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e instruções vigentes.

Art. 28. A administração do Patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria Colegiada.

Art. 29. Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos sócios quites. Caso não seja obtido o quorum em lª convocação, a matéria poderá ser decidida em nova Assembleia Geral, após o transcurso de 10 dias, com qualquer numero de associados com direito a voto e a decisão somente terá validade, se aprovada pelo mínimo de 2/3 dos presentes, de acordo com a legislação vigente.

Art. 30. Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, são equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.

Art. 31. No caso de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral, para esse fim convocada, e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio deverá ser restituído outra pessoa jurídica qualificada como utilidade pública federal, estadual, distrital ou municipal, preferentemente com o mesmo objetivo social que vier a ser indicada pela Assembleia Geral.

Capítulo VI. Disposições gerais

Art. 32. Serão tomadas por escrutínio secreto, as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

  1. eleição do associado para representação da respectiva categoria, prevista em lei;
  2. tomada e aprovação de contas da Diretoria Colegiada;
  3. aplicação do Patrimônio;
  4. julgamento dos atos da Diretoria Colegiada, relativos à penalidades impostas a associados;
  5. pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho.

Art. 33. A aceitação de cargos na Diretoria Colegiada importará na obrigação de residir no Distrito Federal.

Art. 34. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei.

Art. 35. Não havendo disposição especial contrária, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição nela contido.

Art. 36. O Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções no Distrito Federal, para melhor proteção dos seus associados e da categoria que representar.

Art. 37. O presente Estatuto entra em pleno vigor após seu registro público e somente poderá ser reformado por Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada.

Brasília, 24 de abril de 2012.